C
cristane
Resumo
--------------------------------------------------------------------------------
O presente artigo analisa o papel do processo civil e os instrumentos
adequados constitucionalmente ao controle de políticas públicas de saúde no
Estado Social e Democrático de Direito. Para tanto, intenta-se apresentar
toda a complexidade que envolve realizar políticas públicas em um país de
modernidade tardia como o Brasil, em que os recursos são escassos e o
deferimento de determinadas demandas pode representar a escolha entre a vida
de um sujeito e a vida da coletividade. Além disso, tem-se em vista uma
perspectiva de jurisdição voltada à abertura hermenêutica do Processo Civil,
revendo as teses instrumentalistas. Com base nisso, estuda-se a priorização
de demandas coletivas como a melhor forma de efetivação das políticas
públicas de saúde, bem como, determinando que espécie de instrumento deve
ser utilizado.
The paper analyses the paper of civil procedure and constitutionally
appropriate instruments to control public health policies in the social and
democratic. Thus, it tries to present the complexity of achieve public
policies in countries not developed, as Brazil, which the financial sources
are scant and defer some judicial demands should represent the choice
between life of one and life of many people. Furthermore, we have in mind
the prospect of facing opening the Jurisdiction to hermeneutics, reviewing
theses instrumentalists Based in this facts, it studies the priority of
collective judicial actions as the better way of accomplish public policies
of health, in special, well as determining what kind of instrument should be
used.
Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
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O papel do estado democrático de direito enquanto condição do controle
judicial de políticas públicas de saúde no Brasil: preferência ou a
inevitabilidade do julgamento?
Introdução
É de sobremaneira importante o papel do Poder Judiciário no controle de
políticas públicas, mormente, o avanço de ações, do ponto de vista
políticoeconômico, liberalizantes, as quais representam retrocesso para um
País que conquistou um regime democrático há pouco mais de vinte anos. 12A
presença do Estado (social e) democrático de Direito é jovem no Brasil.
Entretanto, o legislador constituinte não se furtou ao seu desiderato e
incluiu já no primeiro artigo3 a constituição do Estado democrático de
Direito, elencando nos incisos o conteúdo desse Estado.
Todavia, em um país com altos índices de desigualdade social e,
paradoxalmente, inserto entre as dez maiores economias do mundo,4 não se
pode ignorar o papel do Estado na busca da gradual diminuição e conseqüente
extirpação de índices de pobreza que, em realidade, representam a degradação
de parcela da população diuturnamente. A Constituição do Brasil aparece
sempre numa relação de distanciamento com a realidade social, na medida em
que sustenta o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, um dever da
Administração Pública elaborar políticas públicas consoantes ao desiderato
constitucional.
Para se ter ideia, o sistema público de saúde tem a atribuição
constitucional de oferecer a todos os brasileiros o acesso à saúde segundo
um ideal baseado na universalidade, integralidade, resolubilidade e
acessibilidade. É o único acesso aos serviços de saúde para 140 milhões de
brasileiros (70% da população), nas palavras do Ministro da Saúde José Gomes
Temporão, "o SUS tem uma produção anual de 2,3 bilhões de atendimentos
ambulatoriais, 16 mil transplantes, 215 mil cirurgias cardíacas, 11,3
milhões de internações e 9 milhões de procedimentos de rádio e
quimioterapia"5. Ainda, o Ministro afirmou que de 2002 até 2008 o orçamento
do Ministério da Saúde triplicou, no tocante à assistência farmacêutica e,
mesmo assim, mostra-se insuficiente.
Contudo, há um evidente fracasso do Estado brasileiro como provedor dos
serviços essenciais para a maioria de sua população, principalmente, à
população mais carente. Corolário dessa situação de distanciamento entre a
população e o acesso a políticas públicas de saúde é o crescimento de
demandas judiciais para incumbir ao Poder Executivo o fornecimento de
determinado medicamento ou tratamento de saúde. Tal é típico do Estado
democrático de Direito, que permite ao Judiciário manifestar-se nas
políticas públicas, entretanto, sempre sob a égide da Constituição. Não
obstante, não cabe ignorar dois aspectos intrínsecos: a tensão entre os
instrumentos processuais individuais e coletivos e, de outra parte, os
custos do deferimento de todo e qualquer medicamento face o orçamento
público.
Com efeito, analisar-se-á, a partir dos citados aspectos - já trabalhados
num primeiro momento - em primeiro lugar, os momentos constitucionalmente
adequados à interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas de
saúde, adequando-se a constituição de sentido ao Estado (social e)
Democrático de Direito. Em segundo lugar, expor-se-ão os instrumentos
previstos constitucionalmente e em leis infraconstitucionais ao controle de
políticas públicas, bem como, o rol dos legitimados constitucionalmente,
também, dentro de uma constituição de sentido ao Estado Democrático de
Direito.
1 Da elaboração à execução de políticas públicas de saúde no Brasil
É importante buscar responder ao longo do texto se o Poder Judiciário está
preparado a exercer um papel expressivo no controle judicial de políticas
públicas. Não se trata de preparo do ponto de vista material, isto é, de
conhecimento daqueles habilitados a julgar diferentes demandas, mas do
preparo dentro da ótica do Estado democrático de Direito. Como afirmado
anteriormente, é preciso compreender que o direito - neste momento
histórico - não é mais ordenador, como na fase liberal; tampouco é (apenas)
promovedor, como era na fase conhecida por "direito do Estado social" (que
nem sequer ocorreu na América Latina); na verdade, o direito, na era do
Estado Democrático de Direito, é um plus normativo/qualitativo em relação às
fases anteriores, porque agora é um auxiliar no processo de transformação da
realidade.
E, é exatamente por isso que aumenta sensivelmente - e essa questão permeou,
de diversos modos, as realidades jurídico-políticas dos mais diversos países
europeus e latino-americanos - o pólo de tensão em direção da grande
intervenção contramajoritária: a jurisdição constitucional, que, no Estado
Democrático de Direito, vai se transformar no garantidor dos direitos
fundamentaissociais e da própria democracia6.
Trata-se da vocação do tempo presente à jurisdição em contraposição ao
protagonismo ocupado pelo legislador no início do Século XX7. Pierre
Rosanvallon8 indica dois fatores importantes que, segundo ele, seriam os
responsáveis pelo desencadeamento da judicialização da...
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http://br.vlex.com/vid/enquanto-blicas-prefer-inevitabilidade-74589601#ixzz0pSjO1Pfn
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O presente artigo analisa o papel do processo civil e os instrumentos
adequados constitucionalmente ao controle de políticas públicas de saúde no
Estado Social e Democrático de Direito. Para tanto, intenta-se apresentar
toda a complexidade que envolve realizar políticas públicas em um país de
modernidade tardia como o Brasil, em que os recursos são escassos e o
deferimento de determinadas demandas pode representar a escolha entre a vida
de um sujeito e a vida da coletividade. Além disso, tem-se em vista uma
perspectiva de jurisdição voltada à abertura hermenêutica do Processo Civil,
revendo as teses instrumentalistas. Com base nisso, estuda-se a priorização
de demandas coletivas como a melhor forma de efetivação das políticas
públicas de saúde, bem como, determinando que espécie de instrumento deve
ser utilizado.
The paper analyses the paper of civil procedure and constitutionally
appropriate instruments to control public health policies in the social and
democratic. Thus, it tries to present the complexity of achieve public
policies in countries not developed, as Brazil, which the financial sources
are scant and defer some judicial demands should represent the choice
between life of one and life of many people. Furthermore, we have in mind
the prospect of facing opening the Jurisdiction to hermeneutics, reviewing
theses instrumentalists Based in this facts, it studies the priority of
collective judicial actions as the better way of accomplish public policies
of health, in special, well as determining what kind of instrument should be
used.
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O papel do estado democrático de direito enquanto condição do controle
judicial de políticas públicas de saúde no Brasil: preferência ou a
inevitabilidade do julgamento?
Introdução
É de sobremaneira importante o papel do Poder Judiciário no controle de
políticas públicas, mormente, o avanço de ações, do ponto de vista
políticoeconômico, liberalizantes, as quais representam retrocesso para um
País que conquistou um regime democrático há pouco mais de vinte anos. 12A
presença do Estado (social e) democrático de Direito é jovem no Brasil.
Entretanto, o legislador constituinte não se furtou ao seu desiderato e
incluiu já no primeiro artigo3 a constituição do Estado democrático de
Direito, elencando nos incisos o conteúdo desse Estado.
Todavia, em um país com altos índices de desigualdade social e,
paradoxalmente, inserto entre as dez maiores economias do mundo,4 não se
pode ignorar o papel do Estado na busca da gradual diminuição e conseqüente
extirpação de índices de pobreza que, em realidade, representam a degradação
de parcela da população diuturnamente. A Constituição do Brasil aparece
sempre numa relação de distanciamento com a realidade social, na medida em
que sustenta o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, um dever da
Administração Pública elaborar políticas públicas consoantes ao desiderato
constitucional.
Para se ter ideia, o sistema público de saúde tem a atribuição
constitucional de oferecer a todos os brasileiros o acesso à saúde segundo
um ideal baseado na universalidade, integralidade, resolubilidade e
acessibilidade. É o único acesso aos serviços de saúde para 140 milhões de
brasileiros (70% da população), nas palavras do Ministro da Saúde José Gomes
Temporão, "o SUS tem uma produção anual de 2,3 bilhões de atendimentos
ambulatoriais, 16 mil transplantes, 215 mil cirurgias cardíacas, 11,3
milhões de internações e 9 milhões de procedimentos de rádio e
quimioterapia"5. Ainda, o Ministro afirmou que de 2002 até 2008 o orçamento
do Ministério da Saúde triplicou, no tocante à assistência farmacêutica e,
mesmo assim, mostra-se insuficiente.
Contudo, há um evidente fracasso do Estado brasileiro como provedor dos
serviços essenciais para a maioria de sua população, principalmente, à
população mais carente. Corolário dessa situação de distanciamento entre a
população e o acesso a políticas públicas de saúde é o crescimento de
demandas judiciais para incumbir ao Poder Executivo o fornecimento de
determinado medicamento ou tratamento de saúde. Tal é típico do Estado
democrático de Direito, que permite ao Judiciário manifestar-se nas
políticas públicas, entretanto, sempre sob a égide da Constituição. Não
obstante, não cabe ignorar dois aspectos intrínsecos: a tensão entre os
instrumentos processuais individuais e coletivos e, de outra parte, os
custos do deferimento de todo e qualquer medicamento face o orçamento
público.
Com efeito, analisar-se-á, a partir dos citados aspectos - já trabalhados
num primeiro momento - em primeiro lugar, os momentos constitucionalmente
adequados à interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas de
saúde, adequando-se a constituição de sentido ao Estado (social e)
Democrático de Direito. Em segundo lugar, expor-se-ão os instrumentos
previstos constitucionalmente e em leis infraconstitucionais ao controle de
políticas públicas, bem como, o rol dos legitimados constitucionalmente,
também, dentro de uma constituição de sentido ao Estado Democrático de
Direito.
1 Da elaboração à execução de políticas públicas de saúde no Brasil
É importante buscar responder ao longo do texto se o Poder Judiciário está
preparado a exercer um papel expressivo no controle judicial de políticas
públicas. Não se trata de preparo do ponto de vista material, isto é, de
conhecimento daqueles habilitados a julgar diferentes demandas, mas do
preparo dentro da ótica do Estado democrático de Direito. Como afirmado
anteriormente, é preciso compreender que o direito - neste momento
histórico - não é mais ordenador, como na fase liberal; tampouco é (apenas)
promovedor, como era na fase conhecida por "direito do Estado social" (que
nem sequer ocorreu na América Latina); na verdade, o direito, na era do
Estado Democrático de Direito, é um plus normativo/qualitativo em relação às
fases anteriores, porque agora é um auxiliar no processo de transformação da
realidade.
E, é exatamente por isso que aumenta sensivelmente - e essa questão permeou,
de diversos modos, as realidades jurídico-políticas dos mais diversos países
europeus e latino-americanos - o pólo de tensão em direção da grande
intervenção contramajoritária: a jurisdição constitucional, que, no Estado
Democrático de Direito, vai se transformar no garantidor dos direitos
fundamentaissociais e da própria democracia6.
Trata-se da vocação do tempo presente à jurisdição em contraposição ao
protagonismo ocupado pelo legislador no início do Século XX7. Pierre
Rosanvallon8 indica dois fatores importantes que, segundo ele, seriam os
responsáveis pelo desencadeamento da judicialização da...
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